TST penaliza funcionário de empresa que marcou voo em cima da hora e não chegou a tempo em audiência
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a chamada“confissão ficta” – que considera como verdadeira por presunção a alegação da parte contrária- a um ex-empregado da Oi S.A. que faltou à audiência de um processo por atraso no voo devido a problemas meteorológicos.
O voo tinha chegada prevista no Aeroporto de Confins, em Belo Horizonte, às 8h36, e a audiência ocorreria na 32ª Vara do Trabalho da capital mineira às 10h20.
No julgamento do recurso da Oi, acolhido por unanimidade, a ministra-relatora Maria Cristina Peduzzi entendeu que o empregado “deixou de observar a cautela necessária, não apenas quanto aos possíveis atrasos nos voos domésticos, decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas também diante das situações capazes de postergar seu trânsito interno na cidade de Belo Horizonte”. E citou a Súmula 74 do TST, segundo a qual a ausência na audiência de instrução e julgamento, sem motivo justificado, resulta na aplicação da confissão ficta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tinha confirmado a decisão de primeiro grau que condenara a empresa ao pagamento de parte das verbas pedidas pelo empregado. Para o TRT, a antecedência por ele planejada por ele era suficiente para que chegasse a tempo, e a ausência se justificaria “por fatores que constituem força maior, devidamente comprovados nos autos”.
No recurso ao TST, a Oi argumentou que as condições do tempo não foram determinantes para a ausência na hora certa, e que o atraso era previsível, já que a viagem tinha horário de chegada próximo ao do início da audiência.
A ministra-relatora deu provimento ao recurso, salientando que o próprio o juízo de primeiro grau admitiu ser “de conhecimento público e notório que o aeroporto fica distante localidade em que o ato processual seria realizado”.
A 8ª Turma do tribunal superior, ao acolher o recurso da empresa telefônica. determinou o retorno dos autos à 32ª Vara de Belo Horizonte, para o reexame dos pedidos, com a aplicação dos efeitos da “confissão ficta” ao trabalhador.
No acórdão do julgamento, publicado no último dia 26/8, lê-se:
“A Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 determina não haver previsão legal para tolerar atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. A ausência do Reclamante na audiência de instrução e julgamento em que deveria depor, sem motivo devidamente justificado, resultará na aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos do item I da Súmula nº 74 do TST.
No caso, não há motivo relevante para justificar a ausência do Reclamante, já que assumiu os riscos inerentes ao transporte aéreo com previsão de chegada a apenas 1h44min do início da audiência em que deveria comparecer. O Reclamante deixou de observar a cautela necessária não apenas quanto aos possíveis atrasos nos voos domésticos, decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas também diante das situações capazes de postergar seu trânsito interno na cidade de Belo Horizonte ao local da audiência.
A antecedência planejada pelo Autor não foi suficiente, pois seu cálculo não considerou a possibilidade de ocorrência de fatos previsíveis – como o atraso no transporte aéreo – que impediriam seu comparecimento ao ato processual no horário devido. O juízo de primeiro grau registrou ser de conhecimento público e notório que o aeroporto fica distante localidade em que o ato processual seria realizado, o que impede reconhecer a relevância do motivo indicado pelo Reclamante para não aplicar os efeitos da confissão ficta.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para exame dos pedidos, como entender de direito, com a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao Reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista”.
Fonte: JOTA