TRF-1 afasta Imposto de Renda sobre abono de permanência de servidores públicos
Contrariando uma decisão em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) definiram que não incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência dos servidores públicos. A decisão unânime foi proferida na segunda-feira (29/8), pela 8ª Turma do tribunal.
O resultado atende pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que quer o afastamento da tributação sobre o abono de permanência pago aos magistrados (Processo 0017482-63.2009.4.01.3400). A turma do TRF-1 seguiu o voto do relator – desembargador federal Novély Vilanova.
O abono é pago ao servidor que escolhe permanecer em atividade mesmo já tendo os requisitos legais para se aposentar. Está previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
Contradição
A decisão contraria o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.192.556/PR. Em 2010, a Corte decidiu que a tributação independe da denominação dos rendimentos, sendo suficiente que o contribuinte seja contemplado com valores representativos de acréscimo patrimonial para a incidência do Imposto de Renda.
“Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento”, resumiu o STJ, na ocasião.
Mas a Ajufe defende que o recurso repetitivo não é aplicável ao caso do abono de permanência porque a verba teria “natureza indenizatória”, de compensação. Portanto, não configuraria acréscimo patrimonial.
A Fazenda Nacional discorda da tese, e vai recorrer da decisão. “É importante frisar que o entendimento contraria recurso repetitivo do STJ e que a PGFN irá recorrer uma vez que a jurisprudência da Corte deve ser respeitada”, afirmou a procuradora Lana Borges.
A procuradoria lembra que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão é infraconstitucional, ou seja, que a palavra final sobre o assunto é do STJ. Em 2013, dez dos 11 ministros da Corte entenderam que o litígio não é constitucional e que não haveria repercussão geral na matéria (RE 688001). Apenas o ministro Luís Roberto Barroso não se pronunciou.
“O TRF da 1ª Região não tem se curvado aos entendimentos do STJ e do STF no caso, pois alega que a matéria em apreço tem natureza constitucional e, portanto, caberia ao Supremo dar a palavra final sobre o assunto”, diz a procuradora.
Mesmo sentido
Ao acolher a tese da Ajufe, o TRF-1 repetiu a interpretação que adotou em recentes julgados sobre a mesma matéria. Reconheceu a natureza indenizatória do abono de permanência e, por isso, afastou a aplicação do recurso repetitivo do STJ.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, da mesma 8ª Turma, votou em decisão de 13 de março de 2015 pela natureza indenizatória do abono, seguindo orientação do tribunal.
“A orientação firmada na 7ª e 8ª Turmas desta Corte, e confirmada por unanimidade em julgamentos da 4ª Seção, é de que o abono de permanência instituído pelo § 1º do art. 3º da EC 41/2003 – que acrescentou o § 19 ao art. 40, II, da Constituição Federal – tem natureza indenizatória e não configura acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do imposto de renda”.
Ainda mais recente foi o voto da desembargadora Ângela Catão, que seguiu a mesma linha: “A orientação jurisprudencial da 4ª Seção deste tribunal é no sentido de que o abono de permanência tem natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda”.
Equivalência
A defesa da Ajufe sustenta que a própria Constituição Federal, ao criar o abono de permanência no “valor equivalente” à contribuição previdenciária, quis garantir ao servidor público o recebimento da mesma quantia correspondente ao desconto para a Previdência Social.
“Parágrafo 19: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”, dispõe a Constituição.
Portanto, segundo a tese defendida pela associação e acatada pelo TRF-1, não seria constitucional reduzir essa verba – já que se está falando em equivalência.
Fonte: JOTA