Regra sobre responsabilidade de sócios é inconstitucional
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou nesta quarta-feira (21/6) a inconstitucionalidade do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/1979.
Pelo dispositivo, são solidariamente responsáveis com o contribuinte os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de empresas, pelos débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Renda descontado na fonte.
Todos os membros Corte acompanharam o entendimento do ministro Og Fernandes, relator do caso. Para o ministro, a regra de responsabilidade tributária deveria ter sido definida por lei complementar, e não lei ordinária.
A constitucionalidade da norma foi analisada a partir da Constituição vigente à época da edição do decreto-lei – ou seja, da Constituição de 67/69.
A decisão se deu no julgamento da Arguição de inconstitucionalidade 1.419.104/SP. Fernandes lembrou que o § 1º do artigo 19 da CF de 67 determinava que normas gerais de direito tributário estivessem previstas em lei complementar, o que não ocorreu no caso.
A regra persiste na Constituição de 1988. Há, para os ministros, portanto, inconstitucionalidade formal.
O caso opunha a Fazenda Nacional e a Kazuo Asada e Cooperativa dos Profissionais da Saúde Cooperpas-9. O raciocínio do relator seguiu a fundamentação apresentada pela cooperativa.
A Fazenda defendia, por sua vez, a constitucionalidade da norma. Argumentava que, no caso, não se trata de redirecionamento por mero inadimplemento do débito, mas de infração – ou seja, de reter imposto de terceiros e não o repassar aos cofres públicos.
Alegava ainda que as leis genéricas sobre responsabilidade tributária estão previstas nos artigos 124, II, 128 e 135 do CTN. Com isso, o artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/1979 seria regra específica.
JOTA – 21 de Junho de 2017