Carf – Há de se qualificar com precisão o agravamento da conduta
A multa de ofício majorada e agravada será exonerada quando verificado que o atraso na entrega de documentos requeridos pela fiscalização, acompanhado da determinação de esclarecimentos, pela contribuinte, não implicar em prejuízo a ação fiscal. De mais a mais, para fins de agravamento da multa ofício, há de se exigir que o Fisco apresente com precisão os fatos e provas para justificar a aplicação de tal pena, ante os efeitos gravosos que tal penalidade implica, inclusive com desdobramentos penais.
Essa foi a conclusão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF ao julgar apelo especial da Fazenda Nacional que buscava a revisão e reforma de tal posicionamento (acórdão 9303-004.563).
Contra contribuinte foram lavrados autos de infração exigindo o recolhimento do PIS e da COFINS, em face da falta e/ou insuficiência do recolhimento desses tributos, oriundos de contratos de prestação de serviços firmados com empresa do ramo petrolífero.
O agravamento da multa, e consequente representação para fins penais, deu-se por força do entendimento de que a contribuinte promovia a declaração reiterada e a menor dos tributos devidos, isto com a finalidade de dificultar o conhecimento, pelo Fisco, dos valores então exigidos a título do PIS e da COFINS; somando-se a isso a apresentação com atraso de arquivos digitais no modelo da IN n. 86/01.
A Delegacia Regional de Julgamento em Campinas afastou a multa agravada, mantendo sua qualificadora que, em recurso dirigido ao CARF, a contribuinte obteve êxito quanto a manutenção do afastamento da multa agravada suscitada em apelo de ofício, conseguindo ainda e com seu recurso voluntário a exclusão do agravamento, resultando na aplicação da multa de ofício básica de 75% (setenta e cinco por cento).
No colegiado Superior ficou definido que a controvérsia limitava-se “à aplicação da infração a ensejar o restabelecimento da multa em 150% (cento e cinquenta por cento).”
Após a apresentação dos dispositivos legais que regulamentam o tema (artigo 976, II, do RIR/99; e artigos 71 a 73 da Lei n. 4502/64), registrou-se que a multa agravada tem aplicação quando verificada “a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.” pelo contribuinte.
Feita a delimitação processual e legal examinaram os julgadores as hipóteses que se apresentavam para análise: (i) declarações reiteradas de débitos do PIS e da COFINS em valores inferiores àqueles efetivamente devidos; (ii) comprovação de práticas ilícitas; e, (iii) ausência de colaboração da contribuinte para com o Fisco.
Quanto a esses tópicos do arrazoado recursal o colegiado os afastou sob o fundamento de que a fiscalização pautou-se “em indícios constantes dos autos, sem ter se valido de conjunto probatório robusto quanto à ocorrência de fraude.” Fraude essa, aliás, não demonstrada, pois que não apresentada “com precisão a circunstância apta a qualificar a infração”.
Ademais, os tributos devidos foram apurados pelo Fisco com base nos documentos levados aos fiscais autuantes pela contribuinte no decorrer dos trabalhos da fiscalização levada a cabo.
Nos autos, registraram os conselheiros julgadores, havia controvérsia tão somente quanto ao montante do PIS e da COFINS exigidos pela Receita Federal do Brasil.
Aqueles julgadores então firmaram posicionamento no sentido de que em não tendo o Fisco realizado prova robusta da alegação de fraude, e, tendo a contribuinte adotado conduta “dissociada dos conceitos qualificadores de fraude, sonegação e conluio,” tem-se nos autos a mera verificação da ocorrência de “equívocos e erros na interpretação da legislação aplicável”, o que afastou o agravamento da multa, ratificando-se tal conclusão com amparo nas Súmulas CARF ns. 14 e 25.
Temos, portanto, que a CSRF de forma acertada afirmou o entendimento de que que há de se ter pelo Fisco qualidade e precisão na fundamentação para o agravamento da multa lançada contra contribuinte, dada a efetiva necessidade de se comprovar os elementos que qualificadores da fraude, sonegação e conluio, quando estes forem aplicados no agravamento da penalidade em matéria tributária. Em outras palavras, pode-se entender que no que tange às hipóteses de qualificação da multa de ofício cabe sempre ao Fisco o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos necessários para aplicação de tal penalidade, ante a relevância dos efeitos que a aplicação de tal penalidade implica ao contribuinte.
Em verdade, as conclusões do julgado são um tanto óbvias em um Estado Democrático de Direito, mas no nosso País, infelizmente, merecem sempre relevo, em especial em nesses tempos estranhos em que convivemos com tentativas de se usar parte da receita advindas das multas ofício para o financiamento do polêmico “Bônus de Eficiência” dos auditores da Receita Federal do Brasil.
JOTA – 25 de Julho de 2017