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STF fixa tese sobre responsabilidade objetiva por danos a trabalhador

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, nesta quinta (12/3), tese que define os critérios para concluir pela responsabilização objetiva do empregador em caso de danos ao trabalhador. A constitucionalidade dessa responsabilização foi declarada pelo órgão julgador no final do ano passado, mas restava ainda deliberar sobre a tese, já que o caso foi julgado em repercussão geral.

A tese definida foi: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso 28 da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

A redação foi dada pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, e inicialmente a expressão empregada havia sido “exposição permanente a risco especial”. No Plenário, o ministro Ricardo Lewandowski chamou a atenção para o fato de que o termo excluiria a proteção aos trabalhadores que sofressem essa exposição de forma esporádica, sazonal ou constante. Propôs, então, a exclusão do termo “permanente”.

O ministro Alexandre de Moraes explicou que o termo “permanente” foi incluído para evitar que qualquer exposição a risco especial gerasse a responsabilização.

“O exemplo foi o do carteiro que eventualmente entrega carta em local que tem cachorro. Ele acabou exposto a risco especial, mas sua atividade não o expõe permanentemente”, afirmou o ministro.

Ou seja, a preocupação era não definir uma tese que tornasse a responsabilização objetiva uma regra. “Isso poderia inclusive dificultar a aplicação por parte dos magistrados”, ressaltou o relator.

O ministro Lewandowski então propôs a substituição de “permanente” por “habitualmente”. “Chegaríamos ao meio termo sem problemas”, concordou o ministro Alexandre de Moraes. “Ele exclui a excepcionalidade, mas também não exige que ocorra todos os dias”, concluiu, no que foi seguido pela maioria no Plenário.

RE 828.040

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2020

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