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É inconstitucional nomear prédio público em homenagem a pessoa viva, reafirma STF

O uso de nome de pessoa viva para denominar bens e ruas públicas é inconstitucional por violar os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a um recurso extraordinário ajuizado pelo município de Atibaia (SP).

O caso trata de ação popular ajuizada pelo advogado Cléber Stevens Gerage contra o município por causa da Lei Municipal 4.704/2019, que deu a um centro educacional o nome de Flávio Callegari, que é ex-prefeito de Atibaia e está vivo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação procedente porque a Lei 6.454/1977 proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza.

Ao STF, o município alegou que a lei federal em questão não se aplica aos casos municipais. E apontou também que não cabe o uso da ação popular para declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal.

Princípios ofendidos

Na decisão, Fux destacou que o Supremo tem jurisprudência pacificada no sentido de proibir o uso de nomes de pessoas vivas para denominar bens e logradouros públicos.

O entendimento é de que a prática é contrária a princípios constitucionais, especialmente os da moralidade e da impessoalidade, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

“Ao nomear um bem público com o nome de uma pessoa viva, a unidade federativa não apenas compromete o patrimônio público, promovendo a promoção pessoal de um indivíduo, o que não é a finalidade dos bens do Estado, mas também viola os princípios da moralidade e da impessoalidade”, argumentou.

ARE 1.475.103

Fonte: Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2025.

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