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STJ decide sobre limite da substituição de certidão de dívida ativa

A 1ª STJ (Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou no último dia 8 os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, nº 2.194.734/SC e nº 2.194.706/SC, visando a definir se é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende Certidão de Dívida Ativa (CDA), até a prolação da sentença em embargos à execução fiscal, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

No referido julgamento, foram providos os recursos especiais dos contribuintes, por unanimidade, e firmada a seguinte tese jurídica do Tema Repetitivo nº 1350: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”.

Os contextos fáticos-jurídicos dos três recursos representativos da controvérsia são relativos à possibilidade de substituir CDA para alterar sua fundamentação legal quanto à indicação de leis e decretos que tratam da Planta Genérica de Valores para exigência de crédito tributário de IPTU; à modificação dos dispositivos legais indicados, uma vez que se referem ao IPTU, enquanto a exigência é de ISSQN; e à inclusão de fundamento legal para além do código tributário do município exequente.

Divergência entre TJ-SC x STJ

Nos recursos especiais, os contribuintes tratam da divergência existente entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e o STJ quanto à possibilidade de substituição do título executivo para alterar a fundamentação legal e quanto ao alcance da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 166/STJ, em observância ao artigo 2º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 6.830/1980, e o artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ-SC, de um lado, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 24/TJSC, firmou a possibilidade de a Fazenda Pública corrigir CDA com a inclusão, a retificação ou a complementação da fundamentação legal atrelada ao fato gerador.

A 1ªSeção do STJ, de outro lado, por ocasião da fixação da Súmula nº 392/STJ e do Tema Repetitivo nº 166/STJ, asseverou a possibilidade de substituir título executivo unicamente para corrigir erro material ou erro formal, vedada a modificação do sujeito passivo.

Nesse cenário, com razão os contribuintes, havendo divergência entre o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça e pela Corte Superior, impondo a essa última definir o alcance do Tema Repetitivo nº 166/STJ quanto à possibilidade de substituição de CDA para alterar a fundamentação legal do crédito tributário.

Assim, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ consignou que a carência da fundamentação legal que ampara o crédito tributário é falha substancial que contamina o ato de inscrição e/ou de lançamento que lhe é subjacente, não se confundindo, portanto, com irregularidade formal passível de correção, mas tratando-se de vício que afeta a própria validade da constituição do débito.

Cobrança de crédito tributário

Esse julgamento possui relevância prática e jurídica na medida em que a CDA deve espelhar e embasar a cobrança do crédito tributário. Isso significa que o título executivo somente pode ser alterado para ajustar erros formais, mas jamais ser corrigido para sanar nulidade relativa à deficiência na fundamentação legal. Nesse cenário, o Fisco não pode revisar o próprio lançamento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte.

A partir do referido julgamento, surgem alguns questionamentos relevantes: a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.350/STJ teria o condão de modificar o entendimento consolidado na Súmula nº 392/STJ e no Tema Repetitivo nº 166/STJ? Ou, antes da fixação dessa nova tese, o STJ já possuía jurisprudência pacífica vedando a substituição da CDA para alteração do fundamento legal, limitando-se o recente precedente a reafirmar tais diretrizes?

Em relação ao acórdão publicado em 22 de outubro de 2025, entende-se que o novo tema repetitivo não altera o conteúdo do enunciado sumular nem o entendimento anteriormente firmado. Na realidade, trata-se de uma complementação, na medida em que os precedentes anteriores se restringiam à possibilidade de substituição da CDA apenas para correção de erro material ou formal, ou para modificação do sujeito passivo, sem tratar, de forma específica, da alteração do fundamento legal do crédito tributário.

Essa complementação, contudo, refere-se à vinculação do entendimento do STJ, uma vez que a tese firmada no Tema nº 1.350/STJ apenas reforçou e tornou vinculante o posicionamento já adotado pela Corte quanto à impossibilidade de substituição ou complementação da CDA para corrigir erro na fundamentação legal do crédito tributário, mesmo que antes do proferimento de sentença em embargos à execução.

Erros na fundamentação legal

Assim, embora esse entendimento já viesse sendo aplicado pelo STJ em diversos precedentes, o julgamento do referido tema teve o mérito de consolidar e conferir efeito vinculante à matéria, sem alterar ou contrariar o que já havia sido fixado na Súmula nº 392/STJ e no Tema nº 166/STJ.

Nota-se, inclusive, que o ministro relator Gurgel de Faria, de modo expresso, assevera que incorreções na fundamentação legal da exação em título executivo não configuram simples erro formal passível de correção por substituição da CDA, em observância ao entendimento da Súmula nº 392/STJ, uma vez que demonstraria deficiência da própria inscrição da dívida e/ou do lançamento que a originou.

Ainda, em que pese nada tenha sido dito quanto à ausência de fundamentação legal se caracterizar como erro material, o voto do relator foi fundamentado, aliás, com julgado da 1ª Turma do STJ (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, julgado em 26/2/2024) que diferencia erro formal ou material de deficiência na fundamentação legal.

Pode-se afirmar, portanto, que a alteração do fundamento legal do crédito tributário não configura uma simples correção de erro formal ou material. Tal procedimento, na realidade, caracteriza-se como verdadeira revisão do lançamento tributário por parte da Fazenda Pública.

Jurisprudência do STJ

Nesse cenário, é importante referir que a jurisprudência do STJ vem, de longa data, afirmando a impossibilidade de complementar ou substituir CDA por erro/ausência de fundamentação legal, uma vez que essa alteração configura revisão do próprio lançamento tributário, conforme precedentes da 1ª Turma (AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, julgado em 19/8/2024) e da 2ª Turma (AgInt no AgInt no REsp n. 2.142.412/SP, julgado em 18/6/2025) daquela Corte.

Assim, entende-se que, antes mesmo da fixação do Tema Repetitivo nº 1.350, o STJ pronunciava reiteradamente o entendimento de vedação de substituição do título executivo para corrigir vícios da inscrição e/ou do lançamento, como é o caso da deficiência no fundamento legal do crédito tributário.

Portanto, conclui-se que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema nº 1.350/STJ, apenas ratificou o entendimento já pacificado pelas 1ª e 2ª Turmas daquela Corte, conferindo-lhe caráter vinculante. O referido julgamento representou uma complementação ao que já havia sido consolidado na Súmula nº 392/STJ e no Tema nº 166/STJ.

Essa complementação não decorreu de eventual omissão no entendimento anterior, mas teve por objetivo delimitar o alcance das teses já firmadas e atribuir-lhes força vinculante perante os Tribunais de Justiça. Ao assim decidir, a 1ª Seção observou o disposto no artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, assegurando a integridade, a estabilidade e a coerência da jurisprudência do STJ.

A tese fixada no Tema nº 1.350/STJ harmoniza-se com a possibilidade, já consolidada na jurisprudência, de retificação da CDA para correção de vícios meramente materiais ou formais, até ser proferida sentença nos embargos à execução, desde que não implique alteração do lançamento tributário ou do sujeito passivo.

Fonte: Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2025

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