Mudança no cálculo – Receita aumenta encargo para afastar tributação sobre prêmios aos empregados
Ao publicar a Solução de Consulta Cosit 10/2026, a Receita Federal aumenta o encargo para que o empregador afaste a incidência da contribuição previdenciária sobre prêmios aos empregados por liberalidade.
A análise é de tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que comentaram a consulta formulada por uma empresa de Tecnologia da Informação.
O tema envolve a aplicação do artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fixa que os prêmios pagos pelos empregadores não compõem a remuneração do empregado e, com isso, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Até então, a Receita Federal entendia que incluir no regulamento da empresa a previsão dos requisitos para o pagamento do prêmio de desempenho desvirtuaria a verba, que passaria a ser tratada como prêmio ordinário. Com isso, seria tributada.
Essa interpretação, fixada na Solução de Consulta Cosit 151/2019, foi superada pelo novo entendimento do Fisco. A padronização do prêmio, dessa forma, não descaracteriza a liberalidade, desde que não decorra de obrigação legal ou de ajuste que elimine a autonomia do empregador.
Política de prêmios
Para Daniel Franco Clarke, sócio do escritório Mannrich Vasconcelos Advogados, por um lado o contribuinte ganha maior espaço para estruturar políticas formais de prêmios. Por outro, entretanto, assume o ônus de demonstrar que não houve barganha, contrapartida, ajuste ou negociação coletiva.
Isso gera um ponto sensível de fiscalização. “Sem essa trilha de evidências, a Receita passa a ter fundamentação para requalificar os pagamentos e exigir contribuições previdenciárias sobre o valor dos prêmios.”
Leonardo Roesler, sócio do RCA Advogados, acrescenta que esse ônus de conformidade inclui demonstrar, de forma auditável, um padrão de desempenho esperado do empregado, um critério verificável de superação e um nexo claro entre o resultado e o prêmio pago.
Ou seja, é preciso evitar modelos genéricos que possam ser confundidos com remuneração variável ordinária, diz ele. A orientação é expressa no sentido de que a não incidência da contribuição sobre o prêmio se aplica aos segurados empregados e não alcança os contribuintes individuais.
Roesler, entretanto, avalia como positivo o incentivo à correta estruturação do programa de premiação. “O ponto central, sob a perspectiva do contribuinte, é que a economia contributiva passa a depender menos do discurso de eventualidade e mais da engenharia jurídica e probatória do programa.”
Mais segurança
Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, também elogia a solução. Para ele, um dos principais problemas para se operacionalizar o prêmio era justamente o entendimento de que qualquer tipo de arranjo ou previsão mudaria sua natureza.
“Agora, existe a segurança jurídica de que a previsão dos requisitos em regulamento da empresa, sem vinculação à pactuação negocial ou ajuste sinalagmático prévio, cumpre os requisitos de validade do prêmio de desempenho.”
Cardoso diz que essa situação também facilita o cumprimento do requisito de comprovação objetiva de qual o desempenho esperado, e também o quanto esse desempenho foi superado.
Por outro lado, Leonardo Roesler aponta que, ao afirmar que o prêmio não pode decorrer de obrigação legal ou ajustes, a Receita aumenta o espaço para glosas quando o empregador transformar o benefício em parcela previsível.
“O efeito esperado é a maior probabilidade de autuações com exigência de contribuição patronal e de contribuições destinadas a terceiros, bem como reflexos em autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias correlatas, a depender de como a verba foi contabilizada e informada em eventos de folha.”
Fonte: Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2026


