Administradora de planos de saúde deve pagar ISS?
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (15/6), se é possível a incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de administração de planos de saúde. O caso tem repercussão geral na Corte.
O recurso foi protocolado pelo Hospital Marechal Cândido Rondon contra a decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
O tribunal decidiu ser possível a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde, ao fundamento de que referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço.
Do outro lado, o Secretário Municipal de Finanças da cidade de Marechal Cândido Rondon (PR) alegou que a incidência de ISS sobre atividades de operação de planos de saúde é constitucional.
Ao julgar o pedido, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que as operadoras de plano de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISS, previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
O ministro Marco Aurélio pediu vista do processo. Segundo ele, a Lei Federal nº 9.656 define atividade de plano de saúde como atividade ligada à seguro e, por isso, a União é que deve regular o tema e não o município.
Antes de finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 651.703) , o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que 27 casos estão sobrestados e aguardam a decisão do caso. Ainda não há data para o processo voltar para a pauta do plenário.
Fonte: JOTA