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Alexandre de Moraes suspende mudanças no local de cobrança de ISS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as mudanças no local de incidência e cobrança de ISS previstas na Lei Complementar 157/2016. Em liminar proferida na sexta-feira (23/3), o ministro entendeu que a dificuldade na aplicação da lei ampliou conflitos de competência entre municípios, o que afronta o princípio constitucional da segurança jurídica. A liminar será enviada ao Plenário do STF para confirmação.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg). A causa foi patrocinada pelo escritório Advocacia Dias de Souza.

A ação questiona nova regra segundo a qual o ISS deve ser pago no município do tomador do serviço, e não no do prestador. A mudança vale para os setores de planos de saúde de grupo ou individual, administrações de fundos e carteira de clientes, consórcios, cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil.

Antes da nova medida, os casos de cobrança do imposto sobre serviço tinham incidência no local do estabelecimento do prestador e não do domicílio do tomador. Para Alexandre de Moraes, “essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”.

O ministro seguiu a tese defendida pelas autoras de que leis complementares não podem estabelecer conceitos indeterminados. Ao deixar em aberto o conceito de “tomador de serviço”, diz o pedido de concessão de liminar, a lei deu a cada município o poder de definir por si como isso deve ser interpretado. Seriam portas abertas à “pluritributação”, afirma o pedido.

De acordo com a decisão do ministro Alexandre, a soma dessa ausência com a edição de inúmeras leis municipais divergentes sobre o tema que estavam para entrar em vigor acabariam gerando dificuldades na aplicação da lei complementar questionada, ampliando conflitos de competência entre unidades federativas.

ADI 5.835

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2018

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