Carf mantém cobrança milionária contra Magazine Luiza
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, nessa quinta-feira (26/01), cobranças fiscais contra a Magazine Luíza que superam os R$ 100 milhões. A Receita Federal questionou, dentre outros pontos, a forma de tributação adotada pela companhia ao receber bonificações de fornecedores e a tomada de crédito pelos gastos daquilo que a empresa considerou insumo.
O recurso envolvendo a varejista, de número 13855.721049/2011-51, foi julgado pela Câmara Superior, instância máxima do Carf. De acordo com pessoas próximas ao caso, o valor original da cobrança, na década de 90, era de R$ 110 milhões.
A análise do extenso recurso foi iniciada em novembro. São questionadas diversas atitudes adotadas pela companhia que teriam reduzido o total a recolher a título de PIS e Cofins.
Uma das discussões colocadas no processo dizia respeito a tributação de bonificações recebidas de fornecedores. De acordo com os autos, a companhia recebe valores, por exemplo, nos casos em que os fornecedores apresentam seus produtos aos funcionários da Magazine Luiza, o que é considerado uma espécie de treinamento dos empregados da varejista.
As bonificações também são oferecidas quando a Magazine Luíza faz liquidações, e os fornecedores têm interesse que a companhia escoe seus produtos. Nesses casos, as empresas dão valores para que suas marcas e mercadorias sejam divulgadas.
Também foram questionadas publicidades “rateadas” entre a Magazine Luíza e fornecedores. São casos em que as peças publicitárias da varejista trazem também as marcas e produtos comercialiados por ela.
Para a empresa, as bonificações não deveriam ser tributadas por serem um “redutor de custo”, uma espécie de desconto concedido pelos fornecedores.
Para a maioria dos conselheiros, porém, os valores recebidos seriam receitas, fazendo com que incidia o PIS e a Cofins.
Insumos
Os conselheiros da Câmara Superior também entenderam que a Magazine Luíza agiu de forma equivocada ao tomar crédito por gastos com diversos itens, como embalagens, combustíveis, manutenção de empilhadeiras, taxas devidas às administradoras de cartão de crédito e juros em um contrato de financiamento firmado com o BNDES. Ao contrário da empresa, os julgadores consideraram que as rubricas não podem ser consideradas insumos.
O relator do caso, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, salientou durante o julgamento que adota um conceito “intermediário” de insumos para PIS e Cofins. Para ele, não são apenas os itens que sofrem desgaste durante o processo produtivo que podem gerar créditos.
Ele afirmou, entretanto, que por ser uma varejista a Magazine Luíza não teria direito aos créditos de PIS e Cofins pretendidos.
Os julgadores consideraram ainda que os recursos recebidos de outras empresas como Juros sobre Capital Próprio (JCP) devem entrar na base de cálculo do Pis e da Cofins. A companhia também foi cobrada por supostas irregularidades no contrato firmado entre a Magazine Luiza e a Fininvest para criação da LuizaCred.
A manutenção integral da cobrança fiscal foi defendida por cinco conselheiros da Câmara Superior: Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Demes Brito e Charles Mayer de Castro Souza.
A conselheira Vanessa Marini Cecconello votou de forma favorável à empresa em todos os pontos, exceto os insumos. Já a conselheira Érika Costa Camargos Autran considerou regular a autuação em relação aos créditos da Zona Franca de Manaus e entendeu como indevido o creditamento pelo combustível. A conselheira Tatiana Midori Migiyama se declarou impedida, e não participou do julgamento.
Originalmente o recurso interoposto pela empresa não havia sido conhecido, o que impediria que o caso fosse levado à Câmara Superior. Os advogados da varejista, porém, acionaram a Justiça pedindo a “subida” do recurso, e obtiveram liminar favorável.
Na Câmara Superior a maioria dos conselheiros entendeu que a decisão deveria ser obedecida. Divergiu apenas o conselheiro Demes Brito.
JOTA