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Desconsideração da pessoa jurídica não exige provar falta de bens da empresa

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia impedido a desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

A desconsideração havia sido pedida por um banco, ao cobrar uma dívida de R$ 246 mil. Segundo a instituição financeira, era inequívoco o abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida.

Após ter o pedido negado liminarmente, o banco interpôs recurso, nos autos de execução de título extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.

Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual”.

No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da firma devedora.

“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão.

Com esse entendimento, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.729.554

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2018

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