ICMS Substituição Tributária não gera créditos de PIS/Cofins, decide STJ
Nos casos de bens adquiridos por empresas para posterior revenda, o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) não deve ser considerado para o cálculo dos créditos de PIS e Cofins a serem aproveitados pela companhia. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi proferida na última quinta-feira (22/09).
Está é a segunda decisão do colegiado sobre o assunto.
O ICMS-ST é adotado por setores como o de cosméticos, medicamentos e combustíveis. Por meio da sistemática, a primeira empresa da cadeia de consumo recolhe o imposto antecipadamente, em nome das demais.
Os ministros da 2ª Turma analisaram o REsp 1.461.802, que envolve a distribuidora LVA Distribuidora de Alimentos. A empresa não está no início da cadeia econômica, não recolhendo, portanto, o ICMS-ST de forma antecipada. O contribuinte, porém, recebe as mercadorias submetidas a essa sistemática com o valor do ICMS destacado na nota fiscal, e defendia que o percentual deveria entrar na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins a serem aproveitados.
O advogado do caso, Ivan Allegretti, do Allegretti Advogados, argumenta que o ICMS-ST deveria gerar créditos, entre outros pontos, porque integra o valor de aquisição do produto.
“O valor da aquisição é o que eu desembolsei para adquirir a mercadoria”, afirmou.
Na 2ª Turma, porém, o resultado desfavorável à empresa foi unânime. O caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin. Em um voto curto, afirmou que manteria a jurisprudência da turma, votando pela impossibilidade do creditamento.
Precedente
O tema havia sido julgado pela 2ª Turma em junho, por meio do REsp 1.456.648. O caso foi relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, que afirmou em seu voto que “não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto”.
“Admitir-se o creditamento também pelo ICMS-ST pago pelo substituto tributário seria admitir duplo creditamento ao substituído: primeiro pelo valor das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre o ICMS embutido nas mercadorias que adquire do substituto, segundo pelo ICMS-ST (sobre o qual não incidiram as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS) embutido no preço dessas mesmas mercadorias, criando-se benefício fiscal não estabelecido em lei”, afirmou o ministro em seu voto.
Carf
Apesar do posicionamento unânime da 2ª Turma, Allegretti vê a possibilidade de o caso chegar à 1ª Seção. Ele afirma que possui três casos envolvendo o tema na 1ª Turma, de relatoria dos ministros Gurgel de Farias, Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves.
Ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o advogado afirma ainda que nunca presenciou a discussão na esfera administrativa. Ele acredita que a maioria das empresas têm optado por não se creditar pelo valor relativo ao ICMS-ST, e eventualmente discutir o tema na Justiça.
O assunto, porém, não é consenso entre tributaristas. O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogagos, questiona a possibilidade de creditamento.
“O ICMS Substituição Tributára não é receita do vendedor”, resume.
Fonte: JOTA