Indícios de simulação
Fracionar uma operação industrial maior, dividindo entre empresas menores, pode ser um indicativo de planejamento indevido, sujeito a desconsideração pelo fisco federal.
Nesse sentido, no caso abaixo houve autuação, pois o fracionamento da operação foi caracterizado como simulação, sendo glosado o creditamento de PIS/COFINS que ocorreu nas aquisições intra grupo; já que as aquisições geradoras do creditamento não teriam sido reais, afinal as diversas empresas menores na verdade formariam apenas uma empresa maior com filiais; dessa forma “havendo pura e simplesmente mera transferência de bem, não existindo, assim, direito à tomada de crédito”.
Porém, julgando o recurso, Turma do Carf mantém o cancelamento da autuação, porque reconhecido que o contribuinte apresentou os elementos indispensáveis que afastam uma acusação de simulação; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 3302-003.138 (publicação em 4.4.2016)
SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Simular é o ato de fingir, mascarar, esconder a realidade, camuflar o objetivo de um negócio jurídico valendo-se de outro, eis que o objetivo intentado seria alcançado por negócio diverso, daí o motivo de o artigo 167 do Código Civil dispor que o negócio jurídico simulado será nulo.
Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.
Voto (…)
Contudo, não vejo nos autos nenhum indício de ato simulado, posto que as irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, que poderiam configurar a famigerada “simulação”, não restaram comprovadas. (…)
Além disso, existem outros fatos comprovados pela Interessada que afastam qualquer indício de simulação nas operações sob análise, a saber: (i) as empresas possuem sede própria; e (ii) contabilidade e funcionários individualizados.
Conclusão diversa chegaria se a fiscalização demonstrasse de forma contundente que os locais de onde são extraídos os insumos eram de propriedade da Interessada; que a empresa “XX” não mantinha registros e inscrições fiscais próprias; que não possuía empregados; e que não celebrava seus próprios negócios. (…)
Como se vê, o fato de uma empresa desmembrar suas atividades para reduzir a carga tributária, não pode e não deve ser vista pelas autoridades competentes como ato ilícito. Isto porque, para obter o melhor resultado em uma economia instável com altos índices de tributação como a brasileira, um dos mais significativos instrumentos de que as empresas dispõem, para que possam equacionar seus custos tributários, desde que respeitada as legislações pertinentes a cada tributo, é o planejamento tributário.
Fonte: Foco Fiscal