Nova lei em xeque – Juíza suspende aumento de 10% nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL
O lucro presumido é uma forma legal de apuração da base de cálculo do tributo, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Assim, não pode sofrer a redução linear de incentivos prevista na Lei Complementar 224/2025, pois o legislador não tem o poder de alterar a natureza jurídica do instituto para tratá-lo como favor fiscal.
Com base nesse entendimento, a juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu a majoração de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para uma loja de materiais esportivos da capital paulista. A decisão, de caráter liminar, assegurou à empresa o direito de recolher os tributos pelas regras originais.
Sancionada no final do ano passado, a LC 224/2025, que regulamenta a reforma tributária, tem sido criticada por tributaristas por ter classificado o regime do lucro presumido, uma forma simplificada de cálculo de imposto baseada na receita, como se fosse um benefício.
Na prática, a norma determinou que empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões sofram um aumento de 10% na base de cálculo presumida, elevando o valor final a pagar de IRPJ e CSLL.
Regime não é benefício
No caso concreto, a loja de materiais esportivos ajuizou mandado de segurança com o argumento de que a LC 224/2025 ofendeu os conceitos constitucionais de renda e isonomia.
A empresa alegou que o lucro presumido é uma opção técnica de apuração prevista em lei (assim como o lucro real), e não um favor ou incentivo que o governo possa reduzir ou retirar unilateralmente para aumentar a carga tributária.
Ao analisar o pedido de urgência, a julgadora acolheu a tese da contribuinte. Conforme ela destacou, o artigo 44 do Código Tributário Nacional define o lucro presumido como um método de determinação da base sobre a qual o tributo incide. Na avaliação da juíza, o legislador não pode alterar a realidade para transformar uma forma de tributação em benefício apenas para aplicar-lhe um regime jurídico mais gravoso.
“É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação.”
Mudanças em xeque
Esta é a segunda decisão liminar proferida pela mesma juíza, em um intervalo de cinco dias, barrando as tentativas do Fisco de aumentar a arrecadação sobre regimes diferenciados. Na última quarta-feira (4/2), Silvia Figueiredo Marques havia suspendido a retenção de 10% sobre dividendos de uma empresa enquadrada no Simples Nacional. Essa tributação, que também é questionada por especialistas, foi instituída pela Lei 15.270/2025.
Embora ambas as decisões protejam os contribuintes das novas tributações de 10% criadas para 2026, as fundamentações jurídicas diferem quanto à natureza da ilegalidade cometida pelo Estado.
No caso do Simples Nacional, a juíza apontou violação à hierarquia das normas. A tese acolhida foi a de que uma legislação ordinária, a Lei 15.270/2025, não poderia revogar uma isenção garantida por lei complementar (LC 123/2006), dado o tratamento constitucional favorecido às microempresas.
Já no caso do lucro presumido, a ilegalidade apontada pela juíza está na própria definição do instituto: em sua visão, a lei tentou reclassificar um regime de apuração como se fosse um incentivo fiscal, o que viola a lógica do sistema tributário.
“Não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico”, concluiu a julgadora na decisão mais recente.
Atuou na defesa da loja de materiais esportivos o advogado Adolfo Luiz de Souza Gois, do escritório Gois Advogados.
Mandado de Segurança Cível 5004081-07.2026.4.03.6100
Fonte: Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2026


