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Quando a holding familiar é criada para prejudicar os herdeiros

A holding familiar, objeto de grande debate e utilização atual, é um notório, legítimo e importante instrumento de planejamento sucessório, contudo, em certas situações, pode se transformar em mecanismo de exclusão disfarçada.

Planejar o futuro patrimonial é importante, mas quando esse planejamento passa a servir como instrumento prejudicial aos direitos de herdeiros, especialmente sob o pretexto de “organização familiar”, os mecanismos jurídicos precisam intervir, a fim de restabelecer a igualdade sucessória.

Nesse aspecto, é preciso ter em mente, convidando-se à reflexão, que o problema não está no instituto jurídico em si, não se tratando, de jeito maneira, de crítica a este, mas na forma de seu uso e intenção do indivíduo.

A holding familiar como mecanismo para prejudicar

Muitas famílias usam sociedades (as chamadas holdings familiares) para organizar seus bens ainda em vida. Essa prática é absolutamente legítima, quando tem por objetivo a gestão patrimonial, redução de tributos e custos administrativos e facilitar um planejamento sucessório transparente.

O grande problema surge, quando a holding é instituída unicamente para prejudicar um herdeiro, visto que, a partir daí, deixa-se de ser planejamento sucessório e torna-se máquina de manobra para fraudar direitos sucessórios.

Como é sabido, quando ocorre o falecimento, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros – o chamado princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784, do Código Civil — e a ordem legal de quem são os herdeiros está prevista no artigo 1.829, do Diploma Legal retro mencionado. Esses direitos sucessórios são protegidos por normas de ordem pública. Salvo na hipótese de deserdação, não é possível, por contrato inter vivos, simplesmente excluir da Lei a legítima que pertence a quem tem direito por força do Código Civil.

Nesse sentido, se existirem indícios de que a sociedade foi criada com desvio de finalidade — isto é, não para gerir bens, mas para ocultá-los ou dar a alguns familiares a fruição exclusiva, prejudicando outros — o Poder Judiciário pode intervir e afastar essa manobra, vez que o próprio Código Civil, no seu artigo 50, prevê mecanismos para coibir abusos da personalidade jurídica, como quando a pessoa jurídica é usada para fins ilícitos, confusão patrimonial, utilização disfuncional ou para lesar direitos alheios, a exemplo da violação da legítima e quebra da igualdade dos quinhões hereditários.

Em outras palavras, se a holding servir para deixar um herdeiro sem sua parte, o Poder Judiciário poderá desconsiderar a proteção societária e restituir a situação patrimonial ao status quo ante, conforme a sucessão legítima.

Há precedente recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitindo a nulidade da holding familiar, cujo único propósito era privar o herdeiro de seus direitos legítimos, gerando desvio de finalidade, fraude e exclusão à sucessão por violar o princípio da igualdade sucessória.

Considerações finais

A holding familiar é ferramenta legítima, mas não é admissível para retirar direitos legais de herdeiros, sendo somente aceitável quando atender a finalidades lícitas e transparentes. Quando seu uso revelar propósito exclusivo de prejudicar a legítima, nasce o direito à nulidade-invalidade e desconsideração da proteção societária, para trazer a igualdade sucessória prevista no Código Civil, tendo em vista que a ordem sucessória é matéria de ordem pública e não pode ser desviada por artifícios.

Fonte: Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2025

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