EnglishPortugueseSpanish
correabenayon@correabenayon.adv.br
(92) 3584-5425  |  (92) 98474-7871

Notícias

Últimas notícias!

Servidor não precisa devolver valor recebido de boa-fé, diz 2ª Turma do STJ

Verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter o dinheiro recebido por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que foi contestada durante processo de aposentadoria.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que o STJ tem aplicado o entendimento, de forma reiterada, no sentido de que a administração não pode retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora.

À época, o argumento da UFRGS foi de que a aposentadoria é “ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria”.

“Verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”, explicou o ministro.

Histórico do caso
Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seriam retiradas do salário, por determinação do TCU, que exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos.

A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de repor ao erário os valores. No entanto, o TCU negou o pedido.

No TRF-4, o desconto foi considerado incabível, já que o equívoco se deve ao administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

Decadência
O ministro ressaltou ainda que apenas quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.

“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.

O ministro explicou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após prévia comunicação.

Contudo, ressaltou que a norma tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ “com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.762.208

Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2018

Deixe uma resposta