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STF decidirá se prescreve dano ao erário por improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal vai julgar, com repercussão geral em vias de ser reconhecida pelo plenário virtual, recurso extraordinário (RE 852.475) no qual se discute se prescreve ou não a pretensão de ressarcimento ao erário de danos de agentes públicos decorrentes de atos de improbidade administrativa.

Em questão, mais uma interpretação do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, segundo o qual “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário”.

A proposta de repercussão geral foi feita pelo relator do caso, ministro Teori Zavascki, que também relatou o RE 669.069, em cujo julgamento, em fevereiro, o plenário do STF firmou a tese de que ‘é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Ou seja, a decisão – também com repercussão geral – não abarcou os danos provocados por ato de improbidade administrativa.

Repercussão geral

A ficha da proposta de repercussão geral do ministro Teori – que já conta com a aprovação mínima regimental de quatro votos – é a seguinte:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto em ação de improbidade administrativa em que se pleiteia a aplicação, aos réus, das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), inclusive de ressarcimento de danos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação, reformando em parte sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos (…).”

“Ação Civil Pública. Licitação. Alienação de bens móveis. Avaliação abaixo do preço de mercado A Lei Federal n. 8.112/90 dispõe que a ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão (inciso I), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (§ 1º) Fatos ocorridos em 26.04.1995 e 21.11.95 Ação interposta em 03.07.2001 Ocorrência da prescrição Ação julgada extinta em relação aos ex-servidores. Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto a possibilidade de que ocorra a prescrição da ação visando a recomposição do dano fará com que determinados atos fiquem impunes e que o Tesouro, formado com a contribuição de cada um dos integrantes da sociedade, seja diminuído”.

“Aponta ofensa ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, pois, mesmo que se considerassem prescritas as penas previstas na Lei n. 8.429/92, esta prescrição não alcançaria a penalidade (…) de ressarcimento do erário (…) Assevera, ademais, que é induvidoso que a disposição do art. 37, § 5º, contém dois comandos: o primeiro, da prescritibilidade dos ilícitos administrativos praticados por qualquer agente público, segundo dispuser a lei e o segundo, o da imprescritibilidade das ações de ressarcimento, não podendo a lei, obviamente, dispor em contrário. (…) Alega, ainda, que ofende o princípio federativo, bem como o princípio da autonomia municipal  a aplicação, a ex-servidores públicos municipais, do prazo prescricional previsto na Lei 8.112/90 para a pena de demissão.

Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição ou, quando ao menos, o afastamento da declaração de prescrição da sanção do ressarcimento do dano”.

Fonte: JOTA

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