STF equipara herança em união estável com a de casamento
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (10/5) que casais que vivem em união estável têm direito à mesma regra de herança prevista para o casamento. Esse entendimento vale para relações homoafetivas e heteroafetivas.
Com isso, para fins sucessórios nessas relações, o indivíduo passa a ter direito à metade dos bens da pessoa falecida, assim como ocorre no casamento, e não apenas a um terço, como previsto no Código Civil. Ficou definido que esse entendimento terá validade a partir do julgamento desta quarta-feira, sendo que as partilhas definidas antes não podem ser reabertas para mudanças.
O plenário do Supremo julgou dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e fixou que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios diferentes entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
Em consequência desse entendimento, a Corte declarou indiretamente inconstitucional o artigo 1.790 do mesmo código que discrimina a companheira ou companheiro em união estável, quando se trata de partilha de bens.
Por 7 votos a 3, o pleno concluiu o julgamento do RE 878.694, pendente desde agosto do ano passado, e decorrente de sentença da primeira instância de Minas Gerais que reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Os dois viveram juntos durante nove anos. O falecido não tinha filhos nem netos, mas apenas três irmãos.
No entanto, em apelação, o Tribunal de Justiça estadual, reconheceu a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, e reformou a decisão do primeiro grau. De acordo com o dispositivo em questão, na falta de descendentes e ascendentes, o “companheiro” faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.
Deram provimento ao recurso – e, portanto, razão à recorrente-companheira – os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
No seu voto-condutor, Barroso ressaltou que a Constituição contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta em casamento, incluindo-se as famílias decorrentes de união estável, não sendo legítimo desequiparar para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros. Ou seja, tanto a família constituída pelo casamento formal como a família formada pela união estável.
UNIÃO HOMOAFETIVA
Na sessão desta quarta-feira, o STF também adotou a mesma tese no julgamento do RE 646.721, também com repercussão geral, em que se discutia o direito a herança em união homoafetiva.
O recurso fora referia-se à forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que lhe concedeu apenas um terço da herança. O recorrente tinha obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis.
Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.
Neste recurso, o relator foi o ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, juntamente com Lewandowski. O ministro Dias Toffoli não estava presente à sessão.
O ministro Alexandre de Moraes defendeu que casamento e união estável são diferenciados pela Constituição, mas que as duas não deixam de ser casamento de fato. “São situações diversas, mas que pretendem a mesma coisa. Não se trata de igualar a união estável com o casamento, mas a proteção da família. E o STF já definiu que a família não é constituída apenas pelo casamento civil. E assim a proteção da família deve ser o mesmo, se a união é estável ou se casamento civil”, afirmou.
Marco Aurélio afirmou que a Constituição deu tratamento diversificado no plano sucessório para cônjuge e companheiro. “O casamento é instituição a natureza tutelar da união estável é uma correção, já que o casamento é mais estável do que a convivência duradoura. Ou seja, a distinção entre os institutos é clara, pois a própria Ccnstituição fala em sua transformação em casamento. São institutos díspares, e não se pode potencializar a união estável em comparação com o casamento. Tem de ser reconhecer que cada entidade familiar é única. A CF não equiparou a união estável ao casamento. A União estável foi reconhecida como integrante do direito de família, nos moldes como foi escolhida pela sociedade.”