STF permite cobrança de mensalidade em colégios militares
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (24/10), a ação proposta pela Procuradoria-Geral da República que visava proibir a cobrança de mensalidade em colégios militares.
Na ADI 5.082, a PGR sustentava que, assim como escolas e universidade públicas, as instituições estão submetidas ao dispositivo da Constituição que estabelece a gratuidade dos estabelecimentos oficiais de ensino.
Por unanimidade, porém, os ministros entenderam que não há incidência da regra constitucional no caso, pois as escolas militares são financiadas pelo Exército e não pertencem à rede de ensino que recebe verba do Ministério da Educação, além de terem destacado que os colégios estão liberados para dispensar pagamento de mensalidade para quem não tem condições financeiras.
Os ministros concordaram com os argumentos da advogada-geral da União, Grace Mendonça, que ressaltou na tribuna que a lei prevê a manutenção dos colégios com recursos do Ministério da Defesa e com verbas extra-orçamentárias, ou seja, com a cobrança mensal dos alunos.
“O que se tem é uma cota mensal escolar, não uma contribuição com natureza tributária. Não há no sistema militar a utilização de recurso das transferências obrigatórias previstas no artigo 212 da Constituição, que estabelece repasse de verba às instituições públicas de ensino”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia destacou que se trata de uma “atividade específica”, uma espécie de “curso preparatório” para a carreira militar. “A pessoa pode ou não escolher tal curso. Não é como uma escola típica do ensino médio”, ressaltou.
O ministro Ricardo Lewandowski também afirmou que os colégios militares são mantidos com dinheiro próprio. “Não é inconstitucional porque a matrícula nos colégios militares é facultativa. Assim, não se trata de ensino público gratuito propriamente dito”, disse.
O ministro Marco Aurélio foi na mesma linha e citou a Súmula Vinculante 12 do STF, que diz o seguinte: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206 da Constituição”.
Já relator, ministro Edson Fachin, frisou que o regulamento dos Colégios Militares permite a dispensa da contribuição, “bem como o desconto para militares e responsáveis legais por candidatos selecionados em processo seletivo, que possuam mais de um dependente regularmente matriculado em um dos Colégios Militares”.
“Assim, reputo que tais medidas comportam o direito à educação dos candidatos que detenham méritos acadêmicos em certame público, mas não disponham dos meios econômicos necessários para fazer frente às quotas escolares”.
Além disso, Fachin citou que o STF decidiu, no julgamento do RE 597,854, com repercussão geral reconhecida, que “garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
A AGU informou, ainda, que a arrecadação da cota mensal representa 47% da verba total dos 13 colégios militares que há no país. A cobrança é de R$ 226 no Ensino Fundamental e R$ 251 no Ensino Médio.
JOTA – 24/10/2018