O DIREITO ROMANO
A obra universal e imperecível, que no Oriente foi a religião, na Grécia a filosofia, em Roma foi o Direito, segundo a índole prática do gênio Romano. O Direito Romano não é uma filosofia do Direito, mas uma sistematização jurídica. Não é uma construção teórica, mas a codificação de uma longa e vasta prática. Tal sistematização jurídica, todavia, implica numa concepção filosófica, numa filosofia do Direito, num Direito Natural, que o pensamento Grego pôde deduzir da sistematização jurídica romana. O pensamento Grego serviu à codificação do Direito Romano próprio e verdadeiro, se bem que os grandes jurisconsultos Romanos teriam chegado sozinhos a esta codificação, do mesmo modo que Roma sozinha construiu o seu Império.
Certamente, para chegar à construção de um direito universal, natural, racional, humano, Roma teve que superar a própria nacionalidade. Instaurando o Império, Roma não desnatura o seu gênio político original, mas realiza-o, desenvolve-o, valoriza-o, pois Roma era naturalmente feita para se tornar a capital do mundo. E, paralelamente, o Direito Romano no corpus juris Justiniano é o lógico desenvolvimento do original germe jurídico, que, surgindo na família, expande-se através da cidade e do Estado, e culmina no Império. Do Direito Civil chega até ao Direito das gentes, antes, até aquele Direito natural, a que chega a filosofia pelos caminhos da razão.
Fonte: mundodosfilosofos.com.br
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